segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Nova lei de tributos do município de Queimadas penaliza os mais pobres


Foi aprovado no último dia 23 de novembro do corrente ano, na Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei Nº 002/2017, que estabelece o novo Código Tributário do município de Queimadas, e entrará em vigor no mês de fevereiro de 2018.

Nesta publicação traremos alguns comparativos da nova lei e da versão anterior do período de 2013 a 2016.

Algumas mudanças da nova lei afetarão a todos os queimadenses indistintamente, principalmente os contribuintes de baixa renda.

Um dos impostos de que trata a respectiva lei é o IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), que afeta a todos os moradores. Nos anos de 2013 a 2016, este imposto estava fixado em taxas que variavam de 0,5% a 1,75% para imóveis não edificados (terrenos), e o valor era determinado de acordo com o valor venal do imóvel, ou seja, terrenos com valores de até R$ 5.000,00 tinham alíquota de 0,5% sobre o valor deste imóvel para pagamento do IPTU, e os valores aumentavam dependendo do valor venal do imóvel. Já para os imóveis edificados, as taxas variavam de 0,25% a 1,5%. A nova lei trará como taxa fixa o percentual de 2% do valor venal do imóvel construído ou não, independentemente de quanto valha o imóvel, ou seja, os mais pobres que moram em edificações menores e menos valorizadas pagarão proporcionalmente mais que os proprietários de maior poder aquisitivo.

Quanto à isenção do IPTU, a lei anterior não cobrava do proprietário que possuía imóvel até 50m² de área construída, ou 60m² de área não construída (terreno), e que estes imóveis fossem o único bem de propriedade do contribuinte. A nova lei isenta apenas o contribuinte considerado de baixa renda que possui o imóvel como único bem, mas a lei não especifica o que seja contribuinte de “baixa renda”, ficando uma classificação subjetiva e dada ao bel prazer pelo poder público.

As taxas de coleta e remoção de lixo, por exemplo, na lei anterior variavam de R$10,00 para imóveis com valor venal de R$10.000,00, até R$35,00 para imóveis com valor venal até R$100.000,00, taxa paga uma vez por ano. A nova lei traz a taxa de limpeza urbana fixada em 5% sobre o valor do IPTU do imóvel, mais a taxa de coleta de lixo fixada em 10% do valor do imóvel, ou seja, um total de 15% sobre o valor do IPTU pago anualmente e indistintamente a todos os contribuintes.

Outro tributo que nos chama atenção são as taxas de serviços administrativos e técnicos prestados pela gestão pública, ou seja, caso o contribuinte necessite de documentos expedidos pela prefeitura, como: expedição de primeiras e segundas vias de documentos; emissão de guias de recolhimento; emissão de nota fiscal; fornecimento de formulários; cópias ou similares; busca de papéis; atestados; certidões negativas, entre outros documentos; o contribuinte terá que pagar o valor de R$ 3,00 ou R$ 6,00, a depender do documento requisitado.

Diante de um momento de crise econômica que assola o país fica a pergunta: o que quer o governo municipal aumentando impostos dos contribuintes, principalmente dos mais pobres?

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